Como actualizar o capital seguro?
A actualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro obrigatório, e nos termos do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, cada condómino deverá obrigatoriamente actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínio. Se a assembleia não aprovar o montante de actualização a considerar, o capital seguro relativo a cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Se o condómino não tiver celebrado o seguro obrigatório com, pelo menos, o capital seguro aprovado em assembleia de condomínio, o administrador deverá efectuá-lo, ficando com o direito de reaver desse condómino o respectivo prémio (nº. 2 do Artº. 1429 do Código Civil). O tomador de seguro poderá optar por vários tipos de actualização do capital seguro:
ACTUALIZAÇÃOCONVENCIONADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro;

ACTUALIZAÇÃO INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo Instituto de Seguros de Portugal.