TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei nº 106/2017 de 29 de Agosto
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria nº 14/2018 de 11 de Janeiro
O Decreto -Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho prevê que o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico sejam aprovados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores. Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I; b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II; c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.
b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores,
que consta do anexo II;
c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo
de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.
Artigo 2.º
Forma e prazo de envio
1 — A informação a que se referem os anexos II e III é enviada através de formato eletrónico, de acordo com o
definido no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento
estatístico.
2 — A informação a que se refere o anexo II é enviada trimestralmente, até ao último dia do mês a seguir ao fim
do trimestre, e respeita às participações de acidentes de trabalho recebidas no trimestre anterior.
3 — A informação a que se refere o anexo III é enviada pelo segurador no mês de setembro, relativamente aos
acidentes de trabalho ocorridos até ao fim do mês de junho do ano anterior, e no mês de fevereiro, relativamente aos
acidentes de trabalho ocorridos entre julho e dezembro de dois anos antes. Para efeitos estatísticos, o processo
considera -se encerrado no prazo de um ano, caso não se verifique a certificação de alta.
4 — As instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento dos modelos são disponibilizados
no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 137/94, de 8 de março, no que respeita ao modelo de participação de acidente de
trabalho e do mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo
e o social e trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria produz efeitos a partir de 27 de novembro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de dezembro de 2017. — O Ministro
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro
de 2017.
ANEXO I
Modelo de participação de acidentes de trabalho
ANEXO II
Conteúdo de informação a prestar pelo segurador
ANEXO III
Informação adicional relativa a acidentes de trabalho para encerramento do processo de recolha de informação estatística
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