DECRETO-LEI Nº 291/2007, DE 21 DE AGOSTO
Substitui o Decreto-Lei nº 522/85, introduzindo as seguintes alterações no regime jurídico de responsabilidade civil automóvel: (informação da Companhia de Seguros Lusitania)
SEGURO OBRIGATÓRIO
Do Âmbito do Seguro Obrigatório
1. A obrigação de segurar a responsabilidade pela reparação dos danos causados por veículos terrestres a motor e seus reboques, fica limitada aos veículos para cuja condução seja necessário um título específico (artigo 4º).
As máquinas agrícolas ficam libertas da obrigatoriedade do seguro, bem como as situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais (artigo 4º).
2. Para além dos riscos habitualmente estacionados em Portugal, consideram-se igualmente como susceptíveis de serem seguros em Portugal os veículos adquiridos no estrangeiro, num prazo de 30 dias contados da data da aceitação da entrega pelo adquirente (artigo 5º).
3. No caso do seguro de garagista, é inoponível ao lesado o facto do acidente ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do segurado ou por autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo dos direitos de regresso aplicáveis (artigo 7º).
4. O capital mínimo obrigatoriamente seguro aumenta para os seguintes valores, por acidente (artigo 12º):
Em 20-10-2007 – € 1.200.000 para os danos corporais e € 600.000 para os danos materiais;
Em 01-12-2009 – € 2.500.000 para os danos corporais e € 750.000 para os danos materiais;
Em 01-06-2012 – € 5.000.000 para os danos corporais e € 1.000.000 para os danos materiais.
5. Os danos em mercadorias transportadas ficam excluídos do seguro, ainda que no caso do transporte colectivo (artigo 14º).
Do Contrato de Seguro e da Prova
1. Mantém-se a exigência de apresentação do documento comprovativo da inspecção periódica do veículo quando da celebração do contrato ou da substituição do veículo seguro. Se o contrato for aceite sem que seja dado cumprimento a esta exigência, fica a seguradora impedida do exercício do direito de regresso relativamente a sinistros devidos ao mau funcionamento do veículo, ainda que o incumprimento da obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato (artigo 17º).
2. O certificado de tarifação, contendo o histórico de sinistros dos últimos 5 anos é de emissão obrigatória sempre que o tomador o solicite ou a seguradora tome a iniciativa de anular o contrato, devendo ser facultado, consoante o caso, até 15 dias após o pedido do tomador ou com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da anulação da apólice (artigo 20º)
3. O direito de regresso passa a contemplar os casos de falta de seguro pelo garagista, da utilização da viatura fora da respectiva actividade profissional e a utilização ou condução de veículos cujo estado e condições de funcionamento não cumprem com as obrigações legais de carácter técnico. O direito de regresso é objecto de informação prévia ao segurado (artigo 27º).
4. A empresa de seguros pode optar por emitir o Certificados Internacional de Seguro apenas após o pagamento de fracções de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre. Neste caso, o certificado provisório terá a validade máxima de 90 dias e deverá conter o dístico comprovativo da existência do seguro e o aviso de pagamento terá de conter os esclarecimentos adequados, nomeadamente de que o
Certificado Internacional de Seguro será emitido a pedido do tomador, no prazo de 5 dias úteis e sem qualquer custo adicional (artigo 29º).
Da Regularização de Sinistros
1. Os sinistros de danos corporais, à semelhança do que já se passa com os de danos materiais, passam a ficar sujeitos a um conjunto de prazos, seja para a realização de exames médicos (20/60 dias), para facultar o respectivo relatório aos lesados (10 dias) ou para assumir, ou não, a responsabilidade pelos danos, ainda que sob a forma de proposta provisória (artigos 32º e 37º).
2. Proposta razoável é definida como sendo aquela que não gere um desequilíbrio em desfavor do lesado, e a relativa a danos corporais deverá ter em atenção a Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, subsidiariamente, os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministérios das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal (artigos 38º e 39º).
3. A perda total passa a ocorrer quando o valor da reparação, mais o dos salvados, ultrapasse 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante este tenha menos ou mais de dois anos (artigo 41º).
Garantia de Reparação de Danos na Falta de Seguro Obrigatório
1. A prestação do Fundo de Garantia Automóvel estende-se aos danos materiais desde que do acidente resultem danos corporais significativos, entendendo-se como tal a morte, o internamento hospitalar por período mínimo de 7 dias, uma ITA superior a 60 dias ou uma IPP maior do que 15% (artigo49º).
2. Em caso de fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma seguradora, esta é penalizada (juro legal mais 25%) em caso de condenação (artigo 50º).
3. Estabelecem-se alguns limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel: em caso de acidente que seja simultaneamente de automóvel e de acidentes de trabalho, os danos corporais ficarão a cargo, consoante os casos, da seguradora, do empregador ou do FAT; se o lesado estiver abrangido por sistema de protecção de segurança social, o Fundo apenas responde pela parte que exceda a responsabilidade desse sistema; e caso o lesado tenha seguro de danos próprios, o Fundo só é responsável pelo valor excedente (artigo 51º).
4. O direito de reembolso do Fundo estende-se ao comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel (artigo 54º).
5. A taxa para o Fundo de Garantia Automóvel é alterada para 2,5% sobre o prémio comercial da cobertura de responsabilidade civil obrigatória e, destinada à prevenção rodoviária, de 0,21% do prémio comercial dos contratos. A base de incidência destas taxas deve ser mencionada especificamente nos recibos e o pagamento ao Fundo deve ser feito no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança (artigo 58º). Os títulos relativos à “protecção em caso de acidente no estrangeiro”, “informação para a regularização de sinistros automóveis” e “garantia e disposições finais” não introduzem alterações significativas às disposições já existentes.
(Informação da Companhia de Seguros LUSITANIA)
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